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Justiça garante licença-maternidade de 180 dias a profissional contratada temporariamente

Uma profissional da área da saúde contratada temporariamente para atuar em hospital público deverá ter assegurado o direito à licença-maternidade de 180 dias. A decisão foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que condenou o município a conceder o afastamento pelo período integral. […]

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Uma profissional da área da saúde contratada temporariamente para atuar em hospital público deverá ter assegurado o direito à licença-maternidade de 180 dias. A decisão foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que condenou o município a conceder o afastamento pelo período integral.

Na sentença, o juízo seguiu entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC em casos semelhantes, afastando distinção entre servidoras efetivas e temporárias quanto à duração da licença-maternidade.

A controvérsia surgiu quando a trabalhadora, já em licença, foi informada de que teria direito a apenas 120 dias de afastamento, em razão de seu vínculo temporário com o município. Diante disso, recorreu ao Judiciário sustentando que exercia funções equivalentes às de servidoras efetivas e que a redução do período comprometeria os cuidados com o recém-nascido nos primeiros meses de vida.

Na ação, ela argumentou que a diferença de tratamento não possuía justificativa razoável e contrariava os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à maternidade e da proteção à infância.

Em contestação, o município defendeu que a legislação aplicável aos contratos temporários prevê licença-maternidade de 120 dias e que, por essa razão, não seria possível estender o benefício para além do prazo legalmente estabelecido para essa categoria.

Ao examinar o caso, a juíza concluiu que não há razão para distinguir servidoras gestantes com base na natureza do vínculo mantido com a Administração Pública. Segundo a magistrada, a proteção constitucional à maternidade e à infância deve prevalecer.

A decisão também destacou que a controvérsia vai além de uma discussão de natureza trabalhista, pois alcança diretamente o interesse da criança, que tem prioridade absoluta na garantia de seus direitos.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.