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Justiça do DF suspende eutanásia de cão com leishmaniose

Fundamentada no direito à vida, uma decisão recente da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal suspendeu a eutanásia de um cachorro diagnosticado com leishmaniose. O buldogue francês, de três anos, havia sido entregue ao Centro de Zoonoses do DF. A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela […]

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Fundamentada no direito à vida, uma decisão recente da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal suspendeu a eutanásia de um cachorro diagnosticado com leishmaniose. O buldogue francês, de três anos, havia sido entregue ao Centro de Zoonoses do DF.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop frequentado pelo animal. A autora teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico.

Conforme consta nos autos, o antigo tutor alegou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento. Deste modo, informou que entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Defendeu que a leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal.

A médica destacou ainda que a doença é tratável e, caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao analisar a ação, o magistrado destacou que a fauna é especialmente protegida no artigo 225 da Carta Magna, que ressalva a vida e integridade dos animais não-humanos. Registrou que a veterinária se dispõe a acolher o animal, o que inclui as cautelas relativas aos tratamentos e à prevenção da proliferação da doença. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida.”

Com base nesse entendimento, o juiz concedeu liminar para suspender a eutanásia e entregar o cachorro aos cuidados da autora. Determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705732-26.2022.8.07.0018.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.