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Imóvel oferecido em execução de hipoteca não é bem de família, decide TJSP

Ao julgar o pedido de falência de uma empresa, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP afastou a qualidade de bem de família ao imóvel do sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. O TJSP manteve decisão da 3ª Vara […]

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Ao julgar o pedido de falência de uma empresa, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP afastou a qualidade de bem de família ao imóvel do sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. O TJSP manteve decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Franca, em São Paulo. 

O entendimento é de que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, pois os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade.

No caso dos autos, o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias. Assim, o remanescente passou a ser considerado empresário individual, respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.

O relator do agravo de instrumento rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família por considerar que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade.

Segundo o magistrado, a hipótese dos autos admite exceção à impenhorabilidade. “A credora hipotecária, que, na hipótese, é a municipalidade de Franca, não pode, ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está sujeita a concurso material de credores.”

O relator também considerou que a hipoteca foi constituída em garantia a negócio jurídico “cujas vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do núcleo familiar”.


Processo: 2096368-37.2023.8.26.0000

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