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Idosa negligenciada pela família deve permanecer em asilo, decide STJ

Uma idosa mantida em asilo por determinação do Ministério Público – MP, após ser negligenciada pela família, deve permanecer na instituição. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou habeas corpus impetrado pelo filho da mulher alegando que ela estaria sendo mantida internada compulsoriamente, sem justificativa legal e […]

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Uma idosa mantida em asilo por determinação do Ministério Público – MP, após ser negligenciada pela família, deve permanecer na instituição. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou habeas corpus impetrado pelo filho da mulher alegando que ela estaria sendo mantida internada compulsoriamente, sem justificativa legal e sem que ele pudesse se manifestar.

O caso já havia sido analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que manteve a internação da idosa. O desembargador relator do caso na Corte estadual destacou que a internação foi realizada após parecer técnico do MP e denúncia do Centro de Referência de Assistência Social – Cras, que apontou condições inadequadas de moradia e possível negligência nos cuidados com a mulher.

Diante da decisão negativa no Tribunal estadual, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, buscando a revogação da medida.

Na análise do pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o HC é uma medida excepcional e só deve ser concedido quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, ela entendeu que a internação compulsória foi fundamentada em laudos técnicos que apontaram “situação desumana” na residência da idosa, além da falta de cuidados essenciais à sua saúde.

O parecer técnico do Cras indicou que o ambiente onde a idosa vivia era insalubre, com pouca ventilação e higiene precária. Além disso, havia relatos de negligência nos cuidados médicos, pois a idosa apresentava feridas sem tratamento adequado.

O filho, que era seu responsável, teria se recusado a fornecer informações sobre outros familiares que poderiam assumir a guarda e não compareceu aos atendimentos psicológicos recomendados.

A ministra também ressaltou que a medida de internação foi tomada com base no Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê a possibilidade de acolhimento institucional em casos de negligência familiar. Por não identificar ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justificasse uma intervenção do STJ, a relatora negou a ordem.

HC 957.725
 

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