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Filhos devem pagar pensão à mãe de 57 anos com problemas de saúde, decide TJPR

Atualizado em 03/09/2026 No Paraná, uma mulher de 57 anos, com problemas de saúde e renda insuficiente, deverá receber pensão alimentícia dos filhos. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR fixou a pensão em metade de um salário-mínimo por considerar que os filhos têm a obrigação de ajudar, […]

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Atualizado em 03/09/2026

No Paraná, uma mulher de 57 anos, com problemas de saúde e renda insuficiente, deverá receber pensão alimentícia dos filhos. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR fixou a pensão em metade de um salário-mínimo por considerar que os filhos têm a obrigação de ajudar, pois a solidariedade familiar é importante para garantir a dignidade e o bem-estar da genitora.

A decisão teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a Recomendação-Geral 27 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW. O entendimento é de que a situação da autora não poderia ser analisada apenas sob o prisma da necessidade econômica, mas também considerando as desigualdades estruturais que afetam mulheres em processo de envelhecimento.

O Tribunal considerou que o envelhecimento deve ser analisado de forma ampla, considerando fatores biológicos, psicológicos e sociais. De acordo com o acórdão, embora a autora não tivesse completado 60 anos, a sociedade frequentemente atribui às mulheres uma percepção de envelhecimento antecipado, o que reduz suas oportunidades de trabalho e autonomia econômica.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o Protocolo de Gênero permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enxergasse além da idade formal da mulher. “A autora tinha 57 anos, portanto, ainda não era juridicamente idosa, mas já vivenciava vulnerabilidades semelhantes às enfrentadas por mulheres idosas: doenças graves, renda mensal baixa, e dificuldades concretas de reinserção no mercado de trabalho.”

De acordo com o relator, a perspectiva de gênero afastou a presunção de que toda pessoa com menos de 60 anos possui plena capacidade para trabalhar e prover o próprio sustento. “Essa presunção pode parecer neutra, mas não é. Ela ignora que o envelhecimento feminino ocorre em um contexto de desigualdade.”

“Mulheres maduras são consideradas ‘velhas’ mais cedo. Sofrem maior exclusão profissional. Enfrentam a combinação entre sexismo e etarismo. O acórdão reconheceu expressamente esse duplo preconceito”, pontua.

O desembargador explica que o Protocolo também orientou uma análise interseccional. “A  vulnerabilidade não foi tratada como uma característica individual da mulher. Foi compreendida como o resultado de barreiras sociais acumuladas.”

Ele explica: “O gênero foi relacionado à idade. A idade foi relacionada às enfermidades. As enfermidades foram relacionadas à pobreza. Todos esses fatores foram conectados à dificuldade de acesso ao trabalho e à renda”.

Essa leitura, acrescenta Cambi, foi reforçada pela Recomendação-Geral 27 da CEDAW. “O acórdão destacou que as desigualdades de gênero vividas ao longo da vida se agravam com o envelhecimento. A distribuição injusta de recursos, a negligência e o acesso limitado a serviços básicos atingem as mulheres de maneira específica. Por isso, a idade cronológica não poderia ser o único critério de julgamento.”

Envelhecimento

Na visão do desembargador, a decisão também adotou uma concepção funcional e biopsicossocial do envelhecimento. “A velhice não foi reduzida a um número, mas sim compreendida como um processo heterogêneo. Cada pessoa envelhece de forma diferente.”

“No caso concreto, a idade de 57 anos, associada às doenças, à falta de renda e às barreiras profissionais, produzia vulnerabilidades típicas da velhice. Por isso, o Tribunal admitiu, por analogia, a incidência da proteção atribuída à pessoa idosa”, esclarece.

A conclusão, segundo o especialista, não significou simplesmente antecipar o limite etário do Estatuto da Pessoa Idosa. “O ponto central foi outro: a proteção jurídica não pode começar apenas quando o calendário autoriza. Ela deve surgir quando a vulnerabilidade concreta exige.”

“O artigo 229 da Constituição reforça essa interpretação. O dever dos filhos existe diante da velhice, da carência ou da enfermidade. Esses fatores devem ser apreciados conjuntamente”, frisa.

Eduardo Cambi destaca que o Protocolo transformou o modo de formular a pergunta jurídica. “A questão deixou de ser apenas: “Essa mulher já completou 60 anos?”. Passou a ser: “Quais obstáculos concretos impedem essa mulher de viver com dignidade?”.

Essa mudança, no entendimento do relator, foi determinante para a concessão dos alimentos provisórios.

Análise concreta

Eduardo Cambi afirma que a decisão rompe com uma aplicação mecânica do Direito das Famílias ao substituir categorias abstratas por uma análise concreta da pessoa. Segundo ele, o acórdão reafirma que os alimentos não são favor ou caridade, mas sim instrumentos de proteção da vida digna.

A função dos alimentos, complementa o relator, é assegurar condições materiais mínimas a quem não consegue prover a própria subsistência. “No caso, a solidariedade familiar ganhou conteúdo concreto. Tornou-se dever de cuidado, amparo e responsabilidade intergeracional.”

“A decisão também amplia a compreensão jurídica do envelhecimento. A idade cronológica continua relevante, mas não é suficiente. Há uma idade funcional e há uma idade social. Há corpos que envelhecem de forma mais rápida em razão da doença, da pobreza e da exclusão. Ignorar essa realidade produz uma igualdade apenas formal. E a igualdade formal pode reproduzir injustiças”, avalia.

O desembargador também aponta o impacto da decisão no reconhecimento do envelhecimento feminino como experiência específica. Ele explica que o mercado de trabalho não trata homens e mulheres maduros da mesma forma. “Homens mais velhos podem ter sua experiência valorizada. Mulheres da mesma faixa etária podem ser invisibilizadas ou descartadas.”

“A decisão incorpora essa assimetria ao raciocínio jurídico. Com isso, combate a falsa neutralidade que frequentemente transforma desigualdades sociais em supostas escolhas individuais”, pondera.

Ainda segundo Cambi, o precedente fortalece a aplicação prática do Protocolo do CNJ. “O documento deixa de ser uma referência meramente retórica e passa a funcionar como método de julgamento. Serve para identificar estereótipos, corrigir presunções aparentemente neutras, revelar desigualdades estruturais e orientar a produção de uma resposta compatível com a dignidade humana.”

Presunção

O desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi reconhece, contudo, que a analogia com a condição de pessoa idosa não pode ser automática, nem pode produzir uma nova presunção baseada apenas na idade. “Ela exige fundamentação concreta e deve estar apoiada em provas sobre saúde, renda, capacidade funcional e obstáculos sociais.”

Ele acrescenta: “Caso contrário, uma medida criada para combater o etarismo poderia acabar reforçando estereótipos. No acórdão, essa fundamentação foi construída a partir dos relatórios médicos, da renda limitada e das dificuldades de ingresso no mercado de trabalho.”

A decisão, analisa o desembargador, também preservou o contraditório. “As alegações de abandono material ou afetivo formuladas pelos filhos não foram ignoradas. O Tribunal reconheceu que uma violação grave dos deveres parentais pode reduzir ou afastar os alimentos, mas exigiu prova adequada. Como essa controvérsia não estava suficientemente demonstrada na cognição sumária do agravo, a necessidade imediata da mulher não poderia permanecer sem proteção.”

“Em síntese, o impacto do julgamento está na afirmação de um Direito das Famílias menos formalista e mais comprometido com a realidade. Um Direito que reconhece vulnerabilidades acumuladas e enfrenta o sexismo e o etarismo. Que não confunde autonomia abstrata com independência econômica real e compreende a solidariedade familiar como obrigação jurídica voltada à proteção da dignidade, e não como gesto facultativo de generosidade”, conclui Eduardo Cambi.

Processo: 0015044-67.2025.8.16.0000.

Por Débora Anunciação

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.