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Filha tem preferência sobre avó para receber valores deixados pelo pai falecido, decide TJSC

Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

Exclusivo para associados.


A Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca de Joinville, em Santa Catarina, autorizou o levantamento de valores deixados por um pai falecido em favor de sua filha. O reconhecimento do direito sucessório da herdeira dispensou a necessidade de abertura de inventário, permitindo acesso direto aos recursos depositados em conta bancária por meio de alvará judicial.

O processo iniciou-se com petição apresentada pela mãe do falecido. Posteriormente, a filha do falecido, representada pela própria genitora, foi habilitada como herdeira. A documentação comprovou vínculo de parentesco, existência de saldo bancário, ausência de dependentes inscritos na Previdência Social e inexistência de outros herdeiros.

Ao manifestar-se favoravelmente à destinação integral dos valores à menina, o Ministério Público reconheceu a preferência sucessória da filha sobre a avó.

Na fundamentação da decisão, o magistrado aplicou a Lei 6.858/1980, que permite o levantamento de valores deixados por pessoas falecidas mediante alvará judicial em circunstâncias específicas. A providência mostra-se cabível para saldos bancários quando inexistem outros bens sujeitos à partilha, observados os requisitos legais estabelecidos.

Comprovadas as exigências processuais e constatada a ausência de demais bens a partilhar, a decisão autorizou a liberação integral dos recursos em favor da filha. O alvará será expedido após o trânsito em julgado, viabilizando que a herdeira, com representação legal materna, acesse a instituição financeira e efetue o levantamento.

O Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a herança. Os descendentes, como filhos, têm preferência sobre os ascendentes, como pais e avós, observadas as regras legais. Assim, na situação analisada, a filha tem prioridade sucessória em relação à avó paterna.

A Lei 6.858/1980 viabiliza ainda a liberação de determinados valores deixados pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento. A regra abrange valores não percebidos em vida pelo titular e, sob determinadas condições, saldos bancários, desde que atendidos os requisitos legais necessários.

Em breve.

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