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Estatuto da Pessoa com Deficiência completa oito anos de publicação

Sancionado em 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) completa oito anos de puiblicação nesta quinta-feira (6). A norma garante os direitos das pessoas com deficiência e impõe penalidades a quem infringir a lei. A lei classifica como pessoa com deficiência aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza […]

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Sancionado em 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) completa oito anos de puiblicação nesta quinta-feira (6). A norma garante os direitos das pessoas com deficiência e impõe penalidades a quem infringir a lei.

A lei classifica como pessoa com deficiência aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Um dos principais avanços trazidos por ela foi a criação do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ferramenta utilizada para coletar, processar e disseminar informações que permitam a identificação e a caracterização da pessoa com deficiência, “bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos”.

No que tange ao Direito das Famílias, a norma permitiu que pessoas com deficiência intelectual se casem legalmente.

A lei, portanto, é lembrada por ter proporcionado às pessoas com deficiência direitos como a igualdade de oportunidades e o acesso à educação, ao trabalho e à moradia.

O texto foi responsável por estabelecer diversas cotas mínimas para deficientes: 3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos; 2% das vagas em estacionamentos; 10% dos carros das frotas de táxi devem ser adaptados; 5% dos carros de autoescolas e de locadoras de automóveis deverão estar adaptados para motoristas com deficiência.

Conforme a lei, a pessoa com deficiência não pode ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Pela lei, o consentimento “prévio, livre e esclarecido” do cidadão será “indispensável” para a realização de quaisquer tratamentos, procedimentos, hospitalização ou pesquisa científica.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.