Entrevista: STJ mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido. O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, com filhos nas duas uniões. Além disso, haveria dependência […]
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido. O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, com filhos nas duas uniões. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte. Em entrevista ao portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o advogado João Batista de Oliveira Cândido, diretor nacional do Instituto, comenta os princípios jurídicos que pautam essa decisão e aborda a ausência de hierarquia nas formas de família. “A monogamia sempre foi uma forma de subjugar a mulher numa sociedade de raízes patriarcais, onde o homem tudo sempre podia”, reflete.
Qual a importância da decisão do TRF4 que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido?
A decisão aponta para uma solução que faz aplicar o princípio do pluralismo familiar, que não se amolda apenas aos modelos monogâmicos, e, por certo reconhece e aplica também o importante princípio da afetividade como suficiente a geração de núcleos de família, conjugado aqui com o princípio da isonomia considerando as demais formas de constituição de família. Em outras palavras no direito das famílias não devem existir famílias de segunda classe, e o tratamento deve ser igual.
A questão é polêmica, mas não se pode negar o direito, sobretudo quando muitas vezes as partes envolvidas desconhecem a existência da outra relação simultânea, gerando o que denominamos chamar de união estável putativa. A decisão é importante porquanto abre mais um precedente para discussão do tema.
Porque o Judiciário ainda é reticente em reconhecer a família simultânea?
O judiciário por sua própria natureza é conservador, e ante a velocidade das mudanças sociais, nem sempre consegue assimilar e dar respostas adequadas às novas realidades. Assim como a lei vem sempre a reboque do fato social, o judiciário por consequência acaba também como interprete da norma e da realidade social se posicionando com cautela que muitas vezes redunda em atraso. Mas ante as mudanças e reclamos sociais não há como negar a necessidade de reposicionamentos jurídicos que contribuam para distribuição da verdadeira justiça.
Na opinião do senhor, a subsistência da companheira deve se sobrepor ao princípio da monogamia? Por quê?
Em primeiro lugar, sem embargo daqueles que acreditam e defendem existir um princípio da monogamia penso de forma diversa. A monogamia enquanto sistema de imposição social, ou seja, como princípio fundante da família ocidental, é, a meu juízo, incompatível com os princípios da liberdade, e da dignidade humana, desconhecendo mesmo o princípio da autonomia, pautado mesmo na circunstância da diversidade humana, mas sobretudo desconhece o pluralismo familiar enquanto princípio.
Mesmo quando tomada como modo de organização da família conjugal, a monogamia, há de ser sempre uma opção. Se do ponto de vista antropológico ou sociológico ela funcionou e funciona como regra de sistemas familiares, não se pode desconhecer que em última análise ela sempre foi uma forma de subjugar a mulher numa sociedade de raízes patriarcais, onde o homem tudo sempre podia. Tanto assim que é mais comum, no mundo das famílias simultâneas, os modelos de poliginia (homem com várias mulheres) do que poliandrias (mulher com vários maridos). Embora tenhamos sempre claro que a infidelidade não implica e não se confunde com monogamia, a quebra da monogamia, quase sempre se dá pela abertura da porta da infidelidade, ensejando o início de uma nova relação, que poderá ou não redundar num novo núcleo familiar e aí então na formação de família simultânea ou não, com consequente quebra do sistema de exclusividade, ou seja, da monogamia.
Penso, portanto que a subsistência da companheira ou do companheiro advém do reconhecimento da existência de uma família, que foge ao modelo tradicional, ou seja, ao modelo monogâmico e que pelo princípio da isonomia, deve ter tratamento exatamente igual. Sabemos que muitas vezes as decisões destes temas consideram a putatividade da relação, para fazer aplicar aquilo que entendem justo. Mas melhor estaremos quando estas decisões reconhecendo a existência de famílias simultâneas fizerem aplicar direitos iguais aos parceiros. E aqui importa saber que a lei brasileira (art.1723,§1º do C.Civil), quando reconhece a possibilidade de uma pessoa casada de direito, mas separada de fato ou judicialmente, formar união estável, está em ultima análise reconhecendo que é possível a simultaneidade de famílias, já que questões relativas aos filhos, alimentos aos cônjuges, e até mesmo de administração patrimonial, se dão no plano real, num contexto de relações poligâmicas.
