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Empresa deve indenizar trabalhadora presa após erro em repasse de pensão alimentícia

A Justiça do Trabalho de São José dos Campos, em São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora que foi presa após falha no repasse de valores descontados de seu salário a título de pensão alimentícia. A prisão ocorreu em razão de depósitos feitos pela empresa em uma conta não indicada pela Justiça. Ao […]

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A Justiça do Trabalho de São José dos Campos, em São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora que foi presa após falha no repasse de valores descontados de seu salário a título de pensão alimentícia. A prisão ocorreu em razão de depósitos feitos pela empresa em uma conta não indicada pela Justiça.

Ao avaliar o caso, o juiz reconheceu dano moral in re ipsa e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Na ação, a mulher alegou que, durante o contrato, a empresa recebeu ofício da 2ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos para descontar e repassar valores de pensão alimentícia em conta específica do genitor de sua filha. A empresa, porém,  fez os depósitos via Pix em conta que não era mais utilizada pelo genitor.

A trabalhadora argumentou ter avisado a empresa sobre o problema, mas os pagamentos continuaram sendo realizados da mesma forma. Com isso, o genitor não teve acesso aos valores, o que levou ao inadimplemento da pensão e resultou na prisão. A autora disse ainda que precisou pagar novamente a dívida alimentar para ser solta.

A empresa não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal. Por isso, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.

Ao avaliar o caso, o juiz considerou a privação da liberdade configurou dano moral in re ipsa, presumido pela própria gravidade do fato.

O magistrado ressaltou que a prisão da reclamante foi comprovada nos autos por alvará de soltura mediante quitação de débito de natureza alimentar. Para o juiz, era inegável o dano moral causado à trabalhadora, não apenas pela privação da liberdade, mas também pela violação à integridade física, à honra, à imagem e à dignidade da pessoa.

A decisão também considerou a gravidade da culpa, a extensão do dano, as condições do devedor e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar a repetição da conduta em relação a outros empregados.

Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS referentes aos meses de julho e agosto de 2025, multa de 40% do FGTS e reflexos de valores pagos em dinheiro a título de cesta básica e vale-refeição. A condenação foi arbitrada em R$ 10 mil, com custas de R$ 200.

Um pedido de adicional de insalubridade, no entanto, foi rejeitado. Segundo o juiz, a limpeza realizada pela autora não envolvia banheiro de uso coletivo de grande circulação, conforme a jurisprudência do TST, e os produtos utilizados eram de uso doméstico, como cloro e sapólio.

Processo: 0011649-77.2025.5.15.0119.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.