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Decisão do STF reafirma que consentimento de menor de 14 anos não afasta estupro

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou o entendimento de que o consentimento de menor de 14 anos não afasta o crime de estupro. De forma unânime, o colegiado manteve a decisão que havia negado seguimento a um habeas corpus impetrado contra ato monocrático de ministro do STJ. O colegiado concluiu que […]

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou o entendimento de que o consentimento de menor de 14 anos não afasta o crime de estupro. De forma unânime, o colegiado manteve a decisão que havia negado seguimento a um habeas corpus impetrado contra ato monocrático de ministro do STJ.

O colegiado concluiu que não havia ilegalidade evidente que justificasse a análise do pedido e reiterou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.

No caso dos autos, um indivíduo foi condenado por estupro de vulnerável e a defesa alegava consentimento da vítima para tentar afastar a tipificação prevista no artigo 217-A do Código Penal.

Relator, o ministro Nunes Marques destacou que a jurisprudência consolidada do STF considera que a violência é presumida de forma absoluta quando a vítima é menor de 14 anos, sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento ou de relação entre as partes.

Em seu voto, o ministro também enfatizou que a via do habeas corpus é inadequada para o reexame do conjunto fático-probatório, o que seria necessário para acolher as alegações defensivas. Segundo ele, o Supremo somente admite a análise de habeas corpus que substitui recurso em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso.

A defesa buscava ainda afastar a conclusão adotada pelo STJ em decisão monocrática, mas o relator observou que o STF não admite habeas corpus contra ato individual de ministro de Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Nunes Marques destacou ainda que a decisão atacada estava devidamente fundamentada, tendo o ministro do STJ indicado que não era possível reconhecer ilegalidade flagrante e que a discussão sobre consentimento em crimes contra vulneráveis já se encontra pacificada há anos tanto no STF quanto no STJ.

Processo: HC 257.365

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