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Criança sob guarda de titular de plano de saúde deve receber mesmo tratamento que filho

Criança com guarda unilateral concedida a titular do plano de saúde deve ser considerada dependente natural. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado pela inclusão no plano de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, em votação unânime. Em […]

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Criança com guarda unilateral concedida a titular do plano de saúde deve ser considerada dependente natural. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado pela inclusão no plano de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, em votação unânime.

Em 2014, o homem ingressou com ação de guarda para ser considerado guardião de um recém-nascido. Buscou ainda, meses depois, o ingresso da criança em seu plano de saúde, mas a operadora a incluiu como agregada, onerando a parcela mensal paga pelo beneficiário.

O consumidor apresentou então ação judicial requerendo o enquadramento da criança como dependente natural, categoria isenta de aumento no valor do plano. A empresa, por sua vez, alegou que o pequeno não pode se equiparar a adotado ou tutelado. Segundo as regras, enquadraria como agregado, não como “natural”, como se fosse filho do titular.

Superior interesse da criança

O desembargador Geraldo de Almeida Santiago, relator do recurso ao TJMS, ressaltou que deve prevalecer a inteligência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que determina: guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.

É irrelevante, segundo o magistrado, se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva. Ele ressaltou ainda que a análise do caso deve observar o superior interesse da criança.

“Sendo assim, logicamente, no conflito entre a norma estatutária e a norma legal protetiva da criança, essa última prevalece, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do artigo 33, § 3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado”, concluiu Santiago, em seu voto.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.