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“Confusão”: pai preso por não pagar pensão conquista liberdade após assumir guarda da filha no Mato Grosso

A Justiça do Mato Grosso – TJMT revogou a prisão por dívida alimentar de um pai que assumiu a guarda de fato da filha após a morte da mãe da criança. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado concedeu habeas corpus depois de o homem comprovar que a […]

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A Justiça do Mato Grosso – TJMT revogou a prisão por dívida alimentar de um pai que assumiu a guarda de fato da filha após a morte da mãe da criança. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado concedeu habeas corpus depois de o homem comprovar que a execução já estava extinta.

Segundo informações do Tribunal, ele foi preso em dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido em abril de 2021, nos autos de cumprimento da sentença de alimentos.

A defesa sustentou que a prisão se tornou ilegal após o falecimento da mãe da criança, ocorrido em julho de 2023, e que, desde então, a filha passou a residir com o pai, que assumiu a responsabilidade direta por sua criação e manutenção.

“Confusão”

Ao analisar o caso, a Justiça mato-grossense observou que a execução de alimentos foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte credora, o que afasta o fundamento jurídico atual para manter a prisão.

Além disso, ficou comprovado nos autos que o pai passou a exercer a guarda de fato da filha e a prover diretamente seu sustento.

Diante desse cenário, o colegiado reconheceu a ocorrência da chamada “confusão” entre credor e devedor, prevista no artigo 381 do Código Civil, situação em que a mesma pessoa acumula as duas posições na relação obrigacional, o que leva à extinção da obrigação alimentar.

A decisão também ressaltou que manter a prisão comprometeria o melhor interesse da criança, princípio assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pois retiraria do convívio da criança aquele que atualmente exerce sua guarda e garante sua subsistência.

O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, entendendo que, diante da guarda de fato exercida pelo pai e da extinção da execução, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.