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CNJ torna obrigatória consulta a diretivas de vontade em processos de interdição

O CNJ publicou o Provimento nº 206/2025, que torna obrigatória a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – Censec nos processos de interdição. A medida garante que juízas e juízes verifiquem a existência de escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade – DAV, incluindo autocuratela e diretivas de curatela, assegurando o respeito à […]

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O CNJ publicou o Provimento nº 206/2025, que torna obrigatória a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – Censec nos processos de interdição. A medida garante que juízas e juízes verifiquem a existência de escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade – DAV, incluindo autocuratela e diretivas de curatela, assegurando o respeito à vontade da pessoa idosa ou com deficiência.

Com a norma, magistradas e magistrados deverão consultar a Censec, base nacional coordenada pelo Colégio Notarial do Brasil que reúne informações de cartórios de notas de todo o país, e anexar aos autos eventual manifestação de vontade previamente registrada.

As diretivas de curatela permitem que a própria pessoa, enquanto plenamente capaz, indique quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio caso venha a perder a capacidade de tomar decisões. Na formalização do ato, o tabelião deve confirmar que a manifestação foi livre e espontânea.

Por envolverem informações pessoais e sensíveis, as escrituras de autocuratela têm acesso restrito: as certidões completas só podem ser fornecidas ao interessado ou mediante ordem judicial, a exemplo do que ocorre com os testamentos.

O Código Civil prevê uma ordem legal para a nomeação do curador, mas admite que a pessoa maior de 18 anos indique previamente quem deseja que exerça essa função, podendo o juiz afastar essa ordem sempre que necessário para atender ao melhor interesse da pessoa interditada.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.