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CNJ: avós não podem reconhecer parentalidade socioafetiva por via extrajudicial

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ reforçou a impossibilidade de ascendentes biológicos, ou seja, avós e avôs, reconhecerem extrajudicialmente a maternidade ou paternidade afetiva de netas e netos. O reforço foi dado em resposta a uma consulta, analisada em sessão virtual. No documento, a conselheira relatora esclareceu que não há divergência entre o Provimento […]

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O Conselho Nacional de Justiça – CNJ reforçou a impossibilidade de ascendentes biológicos, ou seja, avós e avôs, reconhecerem extrajudicialmente a maternidade ou paternidade afetiva de netas e netos. O reforço foi dado em resposta a uma consulta, analisada em sessão virtual.

No documento, a conselheira relatora esclareceu que não há divergência entre o Provimento 63/2017 e o Provimento 83/2019, que atualiza o anterior.

“O Provimento estabelece que os ascendentes não podem, pela via extrajudicial, realizar o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva dos seus descendentes, uma vez que já existe vínculo preexistente entre eles”, diz o texto.

Ela destaca que só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno.

Qualquer segundo ascendente socioafetivo que se pretenda registrar deverá ser necessariamente reclamado pela via judicial.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.