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Caso do cachorro Sansão, que teve as pernas decepadas, será remetido para a vara criminal

O Juizado Especial da Comarca de Pedro Leopoldo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que o caso do cão Sansão, que perdeu as duas pernas traseiras devido a maus-tratos, será remetido para a Justiça Comum Criminal. No caso, o cão da raça pitbull teve […]

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O Juizado Especial da Comarca de Pedro Leopoldo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que o caso do cão Sansão, que perdeu as duas pernas traseiras devido a maus-tratos, será remetido para a Justiça Comum Criminal. 

No caso, o cão da raça pitbull teve as pernas traseiras decepadas por seu torturador após ter sido amordaçado com arame farpado no focinho. Na decisão, o magistrado do Juizado Especial de Pedro Leopoldo registrou que na última semana foi sancionada a Lei 14.064/2020, conhecida como “Lei Sansão”, que aumenta a pena para quem maltrata cães e gatos, passando a reprimenda para crime de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição de possuir a guarda de animal.

O homem acusado da agressão também teria cometido maus-tratos com outros 13 animais, incluindo o cachorro pai de Sansão. Na sua denúncia, o MP destacou que o caso não atende aos critérios da Lei de Juizados Especiais, devido, principalmente, à crueldade e à gravidade das agressões.

O juiz ressaltou que é “fixada a competência da Justiça Comum quando a soma das penas máximas cominadas aos crimes de menor potencial ofensivo ultrapassa dois anos”. O magistrado também destacou que os animais são considerados como seres sencientes. Segundo ele, o cachorro Sansão é um sujeito de Direito e deve ter acesso à Justiça e os direitos fundamentais.

“Lei Sansão”

Em entrevista ao portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Thomas Nosch Gonçalves, membro da Comissão de Notários e Registradores, avaliou a controvérsia gerada entre parte dos especialistas em Direito Penal de que há ausência de proporcionalidade na nova lei, já que a pena por maus-tratos contra animais se torna maior que aquela que trata da lesão corporal leve contra  seres humanos. Para Nosch, essa não é uma interpretação correta da matéria.

“É necessário um esforço hermenêutico sobre essa questão. Essa ‘desproporcionalidade’ já existe no próprio Direito Penal quando olhamos para aspectos patrimoniais e direitos de personalidade. Existe, sim, uma incompatibilidade axiológica do bem jurídico protegido. No entanto, muitas vezes, uma situação social pede uma resposta penal para fins educativos”, defende.

Leia a matéria na íntegra. 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.