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Associadas ao IBDFAM tomam a frente das publicações do Direito de Família

Em meio à pandemia, que tornou a igualdade de gênero um ideal ainda mais distante de ser alcançado, um recorte no meio jurídico se destaca e pode ser o pontapé inicial para mudanças efetivas: o crescente número de mulheres que atuam na coordenação e produção de livros na área do Direito das Famílias e das […]

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Em meio à pandemia, que tornou a igualdade de gênero um ideal ainda mais distante de ser alcançado, um recorte no meio jurídico se destaca e pode ser o pontapé inicial para mudanças efetivas: o crescente número de mulheres que atuam na coordenação e produção de livros na área do Direito das Famílias e das Sucessões. Associadas ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM estão entre os nomes à frente de publicações recentes que tratam de temas como multiparentalidade e planejamento sucessório.

Na esteira deste fenômeno está a obra “Arquitetura do Planejamento Sucessório Tomo II”, coordenada pela advogada e parecerista Daniele Teixeira Chaves, membro do IBDFAM. Para a advogada,  não se trata de um movimento exclusivo dessa área de conhecimento do Direito. “A constante e árdua luta das mulheres tem aumentado a representatividade no meio jurídico, inclusive em relação à produção bibliográfica. Isso é resultado de um esforço comum, que inclui grupos de pesquisas compostos por mulheres, cooperação e encorajamento mútuo.”

“Há um crescente número de publicações de mulheres na área do Direito das Famílias e das Sucessões”, diz. Todavia, segundo Daniele, são conquistas ainda em curso e que apresentam fragilidades. “Na pandemia, por exemplo, com a sobrecarga sobre as mulheres, a produção acadêmica feminina diminuiu significativamente. Enfim, o meio jurídico está evoluindo nesse tema, mas ainda há muito espaço a ser ocupado por nós.”

Transformações socioeconômicas nas Sucessões

Com relação ao Tomo II do “Arquitetura do Planejamento Sucessório”, a advogada destaca que as transformações socioeconômicas abalaram os pilares do Direito das Sucessões, criando um descompasso entre a legislação e as demandas da sociedade. “Em virtude desse engessamento do Direito Sucessório, surgiu a necessidade de mais instrumentos jurídicos para o melhor aproveitamento dos bens e recursos financeiros, bem como para a promoção da autonomia privada, sem se descuidar dos demais valores e princípios constitucionais.”

Nesse contexto, segundo ela, insere-se o planejamento sucessório, que quase sempre pressupõe também o planejamento patrimonial das relações familiares. “Temos nos dedicado a esse tema e publicamos o Tomo II da obra ‘Arquitetura do planejamento sucessório’, que é dividido em três eixos.”

“Inicialmente fizemos um panorama sobre do Direito das Sucessões e áreas correlatas, onde tratamos de assuntos atuais relacionados à legítima, aos aspectos processuais na sucessão, à isenção do imposto causa mortis, à sucessão internacional, às relações afetivas e familiares, entre outros. Na segunda parte, abordamos os momentos patológicos no planejamento sucessório, levando à discussão sobre simulação, enriquecimento sem causa, limites à autonomia da vontade, fraudes e proteção do terceiro de boa-fé”, revela.

A advogada ainda antecipa que a parte III tratará dos instrumentos de planejamento sucessório em diversas perspectivas, tais como mecanismos para sucessão de direitos autorais, limites e potencialidades do testamento, doação, cláusulas restritivas, fideicomisso, direito imobiliário, autoridade parental, bem de família, deserdação, agronegócio, testamento vital, pactos sucessórios, portabilidade de dados pessoais e holding familiar.

Produção científica

A professora Fabiola Lobo, membro da diretoria do IBDFAM Pernambuco e autora de “Multiparentalidade: Efeitos no Direito de Família”, também reconhece o aumento no número de mulheres na coordenação e produção de livros na área do Direito das Famílias e das Sucessões.

“Este aspecto é muito interessante e trago minha experiência docente na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Sou professora da disciplina de Direito de Família e tenho percebido o crescente interesse por trabalho de conclusão de curso na área e no mais das vezes trabalhos realizados com esmero e dedicação. Para estes trabalhos que se destacam, as bancas examinadoras sempre estimulam que o graduando encaminhe para uma revista especializada a fim de publicação, ou até mesmo de participação em obra coletiva”, observa a professora.

A especialista cita a própria experiência com uma turma, quando propôs que uma publicação coletiva a partir dos temas estudados durante o semestre substituísse a tradicional avaliação. O resultado foi um e-book publicado pela Editora da UFPE. www.editoraufpe.com.br/primeiros-estudos-de-direito-da família/ 

“Também destaco como fator de estímulo à produção científica, na área de Direito de Família, o aumento crescente de grupos de pesquisas formados nas Universidades, envolvendo docentes e discentes da Pós Graduação Stricto Sensu. Neste sentido ressalto a obra intitulada ‘Direito das Famílias por juristas brasileiras’, organizada pelas professoras  doutoras Joyceane Bezerra de Menezes (UFCE e UNIFOR) e Ana Carla Harmatiuk Matos (UFPR), diretora nacional do IBDFAM, com contribuição de professoras de diversas instituições de ensino do Brasil.”

A professora ressalta que, “ao eleger a multiparentalidade, como uma das espécies das novas formas de parentalidade, a opção foi no sentido de restringir a análise aos efeitos diretos no Direito de Família, a exemplo dos impactos do instituto na convivência familiar, no exercício do poder familiar, no exercício da modalidade de guarda compartilhada, nos alimentos e sem deixar de considerar as dificuldades concretas enfrentadas pela família multiparental inserida neste contexto pandêmico que estamos vivendo. ”

Fabiola também destaca como premissa a observância do princípio do melhor interesse e do consentimento do filho, se for o caso como critérios determinantes na aplicação da multiparentalidade. 

Relações multiparentais

A advogada e professora Karina Barbosa Franco também discorre sobre a multiparentalidade na publicação da qual está à frente, a recém-lançada “Multiparentalidade: uma análise dos limites e efeitos jurídicos práticos sob o enfoque do princípio da afetividade”. O livro, segundo a advogada, versa sobre o instituto da multiparentalidade, delimitando sua conceituação, a análise das decisões iniciais e o RE 898.060/SC, com a tese fixada em repercussão geral sob o Tema 622, e o posicionamento doutrinário.

A pesquisa perpassa a construção da parentalidade socioafetiva, diante da metodologia civil-constitucional, considerando o afeto o vetor das relações parentais, e o cenário existente no âmbito doutrinário e jurisprudencial, com ênfase nas decisões do Superior Tribunal Federal – STJ.  “Outro ponto abordado foi a multiparentalidade extrajudicial com base nos Provimentos CNJ n. 63/2017 e 83/2019.”

“A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF abriu oportunidade para novos questionamentos e discussões na doutrina, o que levou o último capítulo desenvolver uma análise acerca dos limites ao reconhecimento da multiparentalidade e os efeitos jurídicos dela decorrentes no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões, tomando como base os efeitos destacados pelo professor Paulo Lôbo: na ordem existencial, o direito ao exercício da autoridade parental e a guarda compartilhada nas relações multiparentais, e na patrimonial, o direito aos alimentos e à sucessão”, explica a advogada.

De acordo com Karina, o tema se insere em um contexto de atualidade diante das situações fáticas consolidadas que envolvem as relações multiparentais. “Pensava-se que com a decisão do STF no RE 898.060, o tema restaria esgotado. Na verdade, a partir da tese fixada que delimitou que ‘a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios’, vários questionamentos foram lançados pela doutrina de vanguarda que se debruçou e ainda se debruça sobre o desafio que se apresenta ao Direito das Famílias brasileiro.”

“A tese vem sendo aplicada por juízes de primeiro grau, bem como pelos tribunais, da mesma forma que há decisões contrárias à tese, cabendo à doutrina balizar os parâmetros para o reconhecimento da multiparentalidade e delimitar as divergências existentes em torno dos efeitos jurídicos, que se espraem por vários ramos do Direito”, avalia a especialista.

Efeitos jurídicos

A advogada cita doutrinadores que abordam o tema em publicações recentes “para discutir questões que envolvem o reconhecimento da multiparentalidade, como parâmetros, efeitos jurídicos, requisitos, alienação parental nas relações múltiplas, o interesse meramente patrimonial como móvel para o seu reconhecimento”, entre eles a própria Fabiola Lobo, além de Ana Carolina Brochado, Marianna Chaves, Flávio Louzada, Christiano Cassetari e Paulo Lôbo.

“É um tema que suscita outras indagações, como a possibilidade ou não do reconhecimento da multiparentalidade com base apenas no critério biológico, não estando presente a afetividade e convivência entre as pessoas que buscam o vínculo parental; como será exercido o poder familiar em relação aos pais; nos casos em que houver impasse entre os pais em relação aos interesses do filho, qual vontade deve prevalecer – a do pai biológico ou do pai socioafetivo; o que ocorre se os múltiplos pais vierem a necessitar de alimentos? O filho deve ser chamado a prestar alimentos aos seus múltiplos pais? É possível ou não uma pessoa herdar mais de uma vez de pais e mães diferentes, como efeito jurídico no âmbito sucessório? Se uma pessoa pode receber herança de dois pais, o que ocorre caso o filho venha a falecer antes dos pais, sem deixar descendentes?”, questiona Karina.

Para ela, “não há dúvidas que é um tema atual e que, a despeito da decisão do STF e a tese fixada, suscita o posicionamento da doutrina em todas estas questões, que contribuem para a delimitação deste instituto que se configura nas atuais relações parentais”.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.