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Artigo na 52ª Revista IBDFAM examina a atuação da Justiça nos casos de violência sexual contra a criança

“O olhar da justiça nos casos de violência sexual praticada contra a criança” é tema do artigo que está entre os destaques da 52ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria conjunta entre a procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família […]

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“O olhar da justiça nos casos de violência sexual praticada contra a criança” é tema do artigo que está entre os destaques da 52ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria conjunta entre a procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a especialista Cristiane de Moraes.

A revista científica é uma iniciativa do IBDFAM. Assine e receba o seu exemplar em casa.

No texto, as autoras apontam a dificuldade do Sistema de Justiça, na esfera criminal, produzir prova da violência sexual e, em consequência, os instrumentos utilizados para suprir essa dificuldade.

Segundo Maria Regina Fay de Azambuja, a maioria dos casos de violência sexual intrafamiliar, além de não deixar vestígios físicos, não conta com testemunhas presenciais, “inviabilizando a produção da prova da autoria e materialidade, como tradicionalmente é feito pela constatação de lesões físicas pelo auto de exame de corpo de delito e da prova testemunhal produzida nos autos”.

“No afã de elevar os índices de condenação, numa nítida inversão de valores, passou-se a exigir da criança vítima a produção da prova por meio da sua inquirição, forçando-a de todas as formas a descrever os fatos vivenciados,  na maioria das vezes praticados por alguém das suas relações familiares. Tal procedimento se constitui em mais uma violência contra a vítima, com certa frequência, uma criança de tenra idade”, explica a procuradora de Justiça.

A especialista afirma que cada vez que a criança relata o fato, renova-se o sofrimento psíquico a que foi exposta pelo abusador, “sem que se ofereça a ela condições de superar ou ao menos amenizar o trauma sofrido”.

Depoimento especial

Maria Regina lembra que a inquirição é prevista na Lei 13.431/2017, sob a denominação de depoimento especial. “Chama a atenção os inúmeros prejuízos que a previsão legal acarreta à criança, agravando as sequelas emocionais a que foi exposta por meio desta perversa forma de violência que, em total afronta aos princípios constitucionais, considera a criança um objeto a serviço de interesses de adultos”, comenta.

“Cabe ao Sistema de Justiça lançar mão de outros instrumentos que permitam produzir a prova sem colocar em risco a saúde emocional da vítima, como, por exemplo, investir na avaliação psíquica do abusador e da criança, o que permitiria identificar as fragilidades emocionais da criança, oferecendo, em contrapartida, meios para aliviar o seu sofrimento”, frisa a especialista.

Prioridade absoluta

De acordo com a procuradora de Justiça, a proteção incondicional da criança como sujeito de direitos e prioridade absoluta é de extrema relevância para todas as áreas do Direito, em especial, para o Direito de Família. “É na família que a criança nasce e se desenvolve, participando, muitas vezes, de conflitos que são levados ao Sistema de Justiça, tanto na área cível como criminal, exigindo, cada vez mais, capacitação dos profissionais do Direito, da Saúde e da Assistência Social.”

“Neste contexto, impõe-se aos profissionais algumas reflexões: o Sistema de Justiça tem legitimidade para expor a criança, vítima de violência sexual, a uma situação capaz de causar-lhe sofrimento psíquico? Seria este o sentido de valorizar a palavra e a opinião da criança, prevista na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (art. 12) e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA?”, questiona.

Ela destaca que as mudanças impostas pela Carta de 1988 passaram a exigir mudança de práticas até então aceitas e referendadas pela legislação. “Passados mais de 30 anos da vigência do ECA, que regulamentou o art. 227 da CF/88, cabe ao Sistema de Justiça considerar, em qualquer situação, o princípio do melhor interesse da criança”, conclui.

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