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STJ: ocupação prolongada de imóvel da família não garante usucapião extraordinária
Atualizado em 08/10/2026
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ocupação prolongada de um imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de um casal que ocupava há 29 anos um imóvel integrante do acervo hereditário da mãe de uma das partes.
O casal ajuizou ação para obter o reconhecimento da propriedade por usucapião extraordinária, sob alegação de que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica há 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras no local.
A sentença de primeira instância acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL, contudo, reformou a decisão, ao entender que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini – a intenção de agir como dono de um bem. A Corte estadual também considerou que o imóvel integrava o inventário ainda em andamento.
Posse precária
No STJ, o casal sustentou que estavam presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que o contexto familiar e sucessório não permitiu concluir que o casal exercia a posse de acordo com as exigências para a usucapião extraordinária, com demonstração de posse mansa, pacífica e contínua, conforme alegado, exercida com animus domini.
Ele chamou a atenção para o fato de a ocupação de imóvel de ascendente por descendente ocorrer, em regra, em razão de tolerância, solidariedade ou liberalidade dos demais familiares. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, a posse é precária e incompatível com o animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.
Para o colegiado, manifestações de afeto, auxílio e solidariedade entre parentes ou situações de conveniência doméstica não podem ser interpretadas automaticamente como exteriorização da intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares.
A Quarta Turma considerou ainda que o imóvel fazia parte de acervo hereditário ainda indiviso e que havia oposição de outros herdeiros à pretensão. Esses elementos reforçaram a conclusão de que não havia sido comprovada a posse exercida.
Situações específicas
O ministro Araújo ressaltou que a usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida. Segundo ele, em situações específicas, um herdeiro pode adquirir por usucapião imóvel integrante da herança, desde que estejam comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, com animus domini, pelo período previsto em lei e sem oposição dos demais interessados.
O relator pontuou, porém, que essa possibilidade não se presume a partir da simples ocupação prolongada do imóvel. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a mudança na natureza da posse.
Outro ponto destacado no julgamento foi a necessidade de preservar as regras aplicáveis à sucessão. Para o ministro, embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, o instituto não pode ser utilizado como meio indireto de transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes à margem das garantias previstas no ordenamento jurídico.
Araújo mencionou, nesse contexto, as restrições previstas nos artigos 496 e 544 do Código Civil para negócios e doações entre ascendentes e descendentes, que buscam preservar os direitos dos demais herdeiros.
Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão que afastou o reconhecimento da usucapião extraordinária no caso.
Intervenção da posse
“Permanecer no imóvel não é o mesmo que possuí-lo como dono”, comenta a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.
Segundo ela, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse ininterrupta, mansa, pacífica e exercida com animus domini por 15 anos, que pode ser reduzido para 10 quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo. A especialista ressalta, porém, que o cumprimento do prazo, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da usucapião.
“O tempo é só um dos requisitos. O art. 1.208 do Código Civil é expresso: atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Se o casal estava ali porque a família consentiu, 29 anos de ocupação continuam sendo 29 anos de tolerância, e não de posse ad usucapionem”, aponta.
Ela explica que a chamada intervenção da posse é o ponto central para demonstrar o animus domini quando o imóvel é ocupado por um familiar por longo período, especialmente em situações que tiveram início por tolerância, solidariedade ou liberalidade dos demais proprietários.
“O art. 1.203 do Código Civil presume que a posse mantém o caráter com que foi adquirida. Quem entrou no imóvel por favor da família continua, em princípio, ocupando por favor. Para virar essa chave, é preciso um ato inequívoco, conhecido pelos demais, de que a pessoa passou a se comportar como única dona e excluir os outros."
A especialista destaca que o pagamento de IPTU e de outras despesas, assim como a realização de reformas, pode contribuir para demonstrar o animus domini, mas, isoladamente, não é suficiente, pois essas condutas também podem ocorrer quando alguém ocupa o imóvel por favor ou cuida da residência.
“O que pesa é a oposição explícita aos demais titulares: notificação, recusa de prestar contas ou pagar aluguel, e a inércia deles diante disso”, afirma.
Elementos concretos
Tedoldi esclarece que não há proibição absoluta para que um herdeiro ou familiar adquira por usucapião um imóvel integrante de acervo hereditário. Como precedente, ela cita decisão do próprio STJ no Recurso Especial – REsp 1.631.859/SP, em que a Corte admitiu essa possibilidade.
“Pela saisine (art. 1.784), a herança se transmite a todos os herdeiros no momento da abertura da sucessão. Até a partilha, o acervo é indivisível (art. 1.791), e cada herdeiro é condômino. Para usucapir, o herdeiro precisa demonstrar posse exclusiva, que exclua os coerdeiros, pelo prazo legal e sem oposição”, explica.
Ela acrescenta que a mudança na natureza da posse deve ser demonstrada por elementos concretos. “Entre eles estão um marco temporal claro em que a ocupação deixou de ser consentida, atos de exclusão comunicados aos demais, a ausência de reconhecimento do bem como integrante da herança e o silêncio prolongado dos coerdeiros após terem ciência disso”, afirma.
Segundo a especialista, a oposição dos demais herdeiros afasta a caracterização da posse como mansa e pacífica. “O fato de o imóvel estar arrolado em inventário em curso mostra que a família sempre o tratou como patrimônio comum, o que é incompatível com a ideia de dono exclusivo”, aponta.
Ela destaca que esse entendimento também preserva a lógica do Direito Sucessório. “O Código já estabelece mecanismos de controle para a venda (art. 496) e a doação (art. 544) entre ascendentes e descendentes. Admitir a usucapião como regra seria criar uma porta lateral para desequilibrar a legítima”, conclui.
AREsp 2.983.084/AL
Por Guilherme Gomes
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