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TRF-1 mantém pensão por morte a criança que estava sob a guarda da avó
Uma criança que estava sob a guarda da avó terá direito a pensão por morte após o falecimento da aposentada. A sentença que concedeu o benefício foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.
Conforme consta nos autos, à época do falecimento, a avó estava aposentada por idade rural e era guardiã legal da menina. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorreu da decisão alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois não se encaixava no rol dos beneficiários.
Segundo o relator do TRF-1, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ainda conforme o magistrado, o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor (tempus regit actum), esta que pressupõe no artigo 74 da Lei 8.213/1991 óbito do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.
O desembargador também citou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do ECA diante da legislação previdenciária”.
O relator considerou ainda que a qualificação da criança sob guarda como dependente foi comprovada por provas material e testemunhal. Com base no voto do relator, o colegiado negou a apelação do INSS.
Processo: 1003667-55.2018.4.01.9999
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