Investigação de Paternidade. Direito personalíssimo. Recusa ao exame de DNA. Inêxistencia da presunção absoluta
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE ESTADO DE PESSOA NATURAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECUSA EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nas ações em que se busca a modificação de estado de pessoas naturais - direito personalíssimo e indisponível - as provas produzidas nos autos devem ser convincentes e conclusivas, permitindo ao julgador, segundo o princípio da persuasão racional, a plena convicção acerca do direito invocado pelas partes. A recusa ao exame de DNA não pode ser tomada como uma presunção absoluta de veracidade, pois ele é apenas um dentre os vários meios de prova à disposição do Juízo. O artigo 232 do Código Civil e a Súmula n.º 301 do Superior Tribunal de Justiça não autorizam a conclusão de que o reconhecimento da paternidade é uma conseqüência lógica da recusa à submissão ao teste de DNA. Recurso conhecido e provido.
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