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TJ-MG

Lei Maria da Penha. Conflito de competência

Rel. Roney OliveiraPublicada em 03 de janeiro de 2008

Exclusivo para associados.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.340/2006 (LEI "MARIA DA PENHA"). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONFLITO ENTRE A VARA DE FAMÍLIA E A VARA CRIMINAL DA COMARCA. DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL. PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL SEM PEDIDO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. Proposta a demanda, de natureza cível, na vara de família, sem pedido das medidas protetivas e procedimentos elencados na Lei n. 11.340/06 (Lei "Maria da Penha"), compete ao juízo cível (Vara de Família), e não ao criminal, o processamento da ação judicial, atendendo ao preceito constitucional e à organização judiciária do Estado, que disciplinam as atribuições e competências. Dar pela competência do Juiz suscitado (Vara de Família). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.07.452213-7/000 - COMARCA DE SETE LAGOAS - SUSCITANTE: JD 2 V CR PREC CR EXEC PENAL COMARCA SETE LAGOAS - SUSCITADO(A): JD V FAMILIA SUCESSOES COMARCA SETE LAGOAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA

Ementa e inteiro teor para associados

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