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TJ-SC

Ação de nulidade de ato jurídico. Compra e venda de imóvel. Simulação. Doação inoficiosa

Publicada em 20 de março de 2014

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(...) E a meu ver, há indícios de que foi promovida doação indireta de L. e P. para o filho – mediante a alienação simulada perpetrada pelo casal O. e W. a I. –, a qual pode ser caracterizada como doação inoficiosa, ou seja, "aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários" (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 106). A teor do art. 1.171 do Código Civil de 1916 – aplicável em razão de a transação ter sido efetivada em 1982 –, "a doação de pais aos filhos importa adiantamento de legítima", sendo "nula também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento" (art. 1.176, CC/16). E o art. 1.721 da Lei Substantiva de 1916 estabelece que "o testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima". Os herdeiros necessários podem requerer a anulação da parte da doação inoficiosa que lhes prejudicar. E penso que o prazo prescricional para tanto deva ser aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, de 20 (vinte) anos (cf. Recurso Especial n. 591.401/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 23-03-2004), contados do registro da alienação simulada no cartório competente, porque tal ato confere publicidade ao negócio celebrado e, por conseguinte, à dissimulação que (supostamente) se operou.

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