Direito de família. Poder familiar. Entrega da criança aos cuidados da avó materna
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(...) Nesta esteira de entendimento, anota Maria Berenice Dias: A Lei n. 12.010/09 introduziu o conceito de família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Este novo conceito não diz exclusivamente com os vínculos de natureza biológica. A valoração da afetividade é também o critério norteador para a definição da família extensa ou ampliada (ECA 25 parágrafo único). [...] A dificuldade é encontrar esses núcleos familiares e as inúmeras tentativas que são feitas para que assumam a condição de guardiões. Tais diligências se estendem no tempo e, enquanto isso, crianças e adolescentes permanecem institucionalizadas, perdendo, muitas vezes, a chance de serem adotados. Ao depois, sempre serão estigmatizadas. O passado sempre estará presente em suas vidas, pois não passam a desfrutar de condição de filhos. Certamente esta solução não atende ao comando constitucional que determina que lhes seja garantida proteção integral, com absoluta prioridade. E viver na casa dos avós ou de tios não é assegurar convivência familiar, pois a solução não é nem definitiva nem segura, como, por exemplo, o é a adoção (ob. cit., 9. ed. rev. atual. e ampl., p. 57). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028793-2, Des. Trindade dos Santos, j. 13/08/2013)
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