Bem de família. Impenhorabilidade.Renúncia em hipoteca. Não descaracterização do bem de família
Exclusivo para associados.
(...) Em verdade, ao renunciarem ao benefício da Lei 8.009/90, para contraírem empréstimo bancário, os devedores não afastaram a proteção legal, mas tão somente limitaram a possibilidade de execução, nos limites do empréstimo contraído. Salvo as situações que se subsumem aos incisos I a VII do art. 3º da Lei 8.009/90, descabe a penhora de imóvel considerado bem de família. Admitir a renúncia à impenhorabilidade para outras dívidas representaria a descaracterização do bem de família, sem qualquer amparo legal. Isso porque a Lei 8.009/90 visa à tutela da família ou da entidade familiar, e não somente do devedor, motivo pelo qual o direito à impenhorabilidade é considerado indisponível. (TJDF, AI nº 20130020173745AGI, Relator: João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 23/09/2013. Pág.: 132)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
