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TJ-BA

Direito de Família. Convivência familiar materna. Fins de semana alternados

Publicada em 12 de setembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) Ao contrário, a agravada demonstra atual interesse em reavivar seu vínculo emocional e afetivo com o seu filho. Não cabe ao Estado de Direito, diante de uma realidade fática, impedir/obstar este convívio, salvante hipótese legal imperiosa (não incindível in casu), devidamente constatada e contrário aos interesses da criança, que poderiam obstar a manutenção/perpetuação do vínculo afetivo. Pelo que consta dos autos, entendo que não há prova em sentido contrário a obstar o reinício do convívio pessoal e direto entre mãe e filho, em finais de semanas alternados, porquanto período em que será possível um maior amadurecimento e estreitamento dos laços afetivos. “Aos pais, co ampla liberdade de visitação, está dada a oportunidade de promoverem a transferência da guarda sem maiores transtornos ou prejuízos para o filho, de maneira espontânea, criando laços afetivos, estimulando a convivência com o irmão natural e mostrando compreensão, tolerância, conquistando sem ruptura brusca o coração do filho gerado, e, com isso, ampliando os afetos e tornando natural o retorno ao seio da família natural” (REsp 518.562/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 15/09/2005). (...) (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 0311190-52.2012.8.05.0000 , Relª Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, 2ª Câmara Cível, Data de Registro 06/08/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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