Ação de usucapião. Herdeiro Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) A Constituição Federal pátria deu novos contornos ao direito de propriedade, primando por sua função social e garantindo o direito fundamental à moradia, dessa forma, entende-se que “o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. [...]” (STJ, 4ª T., REsp 668131/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.09.2010). 2. Restando evidenciado que os apelados exerciam a posse com animus domini sobre o imóvel objeto da presente demanda, de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros a cerca de 40 (quarenta) anos, encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, impondo-se a manutenção da sentença. (...) (TJPR, Apelação Cível nº 0944369-0, REl Des. Franscisco Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 21/08/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
