Bem de família. Lei 8.009/1990. Prova do devedor de não possuir outros bens. Desnecessária
Exclusivo para associados.
(...) A norma, como se percebe, é de ordem pública, de cunho eminentemente social e que tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. No caso dos autos, observa-se que o endereço residencial do agravante/executado indicado na inicial da demanda executória é o mesmo de um dos imóveis penhorados, fato este que, a meu sentir, garante a impenhorabilidade assegurada pela legislação vigente quanto àquela unidade familiar, pelo que inconteste a necessária incidência do artigo 1º da Lei 8.009/90, suso transcrito. Por outro lado, a Lei nº 8.009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exigindo que o bem se destine à moradia da família, definindo residência ‘um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar par moradia permanente’. (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
