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TJ-RN

Bem de família. Lei 8.009/1990. Prova do devedor de não possuir outros bens. Desnecessária

Publicada em 05 de setembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) A norma, como se percebe, é de ordem pública, de cunho eminentemente social e que tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. No caso dos autos, observa-se que o endereço residencial do agravante/executado indicado na inicial da demanda executória é o mesmo de um dos imóveis penhorados, fato este que, a meu sentir, garante a impenhorabilidade assegurada pela legislação vigente quanto àquela unidade familiar, pelo que inconteste a necessária incidência do artigo 1º da Lei 8.009/90, suso transcrito. Por outro lado, a Lei nº 8.009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exigindo que o bem se destine à moradia da família, definindo residência ‘um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar par moradia permanente’. (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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