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TJ-MG

União estável. Constituição de família. Requisitos necessários

Publicada em 07 de agosto de 2013

Exclusivo para associados.

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UNIÃO ESTÁVEL - CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA - REQUISITO NECESSÁRIO. Sem o objetivo de constituição de uma entidade familiar não se configura a união estável. Não configura o intuito familiar a união afetiva com uma mulher concomitante à união com outra mulher, esta de maior habitualidade e estabilidade. ""O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ""núcleo familiar"". É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se."" (Direito de Família e o Novo Código Civil - coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira - Editora Del Rey - 2a Edição - 2002 - p.227) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.01.009397-9/001, Rel Des. 1ª Câmara Cível, pub. 12/08/2005)

Ementa e inteiro teor para associados

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