Alimentos
TJ-MG
Exclusivo para associados.
Essa especificidade da Lei de Alimentos, enquanto norma especial, afasta, de maneira peremptória, o fundamento da inadequação da via eleita. O Apelante, ao ajuizar uma ação com o escopo de revisar os alimentos provisórios, valeu-se do instrumento processual expressamente previsto e autorizado pelo legislador alimentar. Não se trata, portanto, de uma inadequação, mas de estrita observância de uma regra procedimental especial. A alegação de que a Ação Revisional de Alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, se destinaria unicamente à revisão de alimentos definitivos é, em seu aspecto geral, precisa. Contudo, o § 1º do artigo 13 da Lei nº 5.478/68 estabelece uma exceção procedimental para os alimentos provisórios, conferindo-lhes a possibilidade de revisão em via autônoma.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
