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Alimentos

TJ-MG

Rel. Des.(a) Raquel Gomes BarbosaPublicada em 06 de novembro de 2026

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Essa especificidade da Lei de Alimentos, enquanto norma especial, afasta, de maneira peremptória, o fundamento da inadequação da via eleita. O Apelante, ao ajuizar uma ação com o escopo de revisar os alimentos provisórios, valeu-se do instrumento processual expressamente previsto e autorizado pelo legislador alimentar. Não se trata, portanto, de uma inadequação, mas de estrita observância de uma regra procedimental especial. A alegação de que a Ação Revisional de Alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, se destinaria unicamente à revisão de alimentos definitivos é, em seu aspecto geral, precisa. Contudo, o § 1º do artigo 13 da Lei nº 5.478/68 estabelece uma exceção procedimental para os alimentos provisórios, conferindo-lhes a possibilidade de revisão em via autônoma.

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