Herança
STJ · Embargos de declaração no recurso especial
Rel. Daniela TeixeiraPublicada em 04 de novembro de 2026
Exclusivo para associados.
Copiar
A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela autora no caso concreto.
HerançaPetição de herança
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
