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TJ-DF

Processual Civil. Apelação. Alienação parental

Publicada em 29 de julho de 2013

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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO PRECLUSA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA REFORMA DA QUE, DE FATO, PRETENDIA IMPUGNAR. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. VIA INADEQUADA. REQUERIMENTO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DAS APELAÇÕES. NEGADO SEGUIMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR PEDE A REVERSÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR EM RAZÃO DE SUPOSTOS MAUS TRATOS DA MÃE. GENITORA PEDE A SUSPENSÃO DAS VISITAS DO PAI À FILHA SUPOSTAMENTE ABUSADA POR ELE OU QUE SEJAM ASSISTIDAS E SEM PERNOITE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ALUDIDO ABUSO SEXUAL E SOBRE AS NOTÍCIAS DE MAUS TRATOS. ALIENAÇÃO PARENTAL RECÍPROCA. CONTRADIÇÕES E INCOERÊNCIAS NAS DENÚNCIAS DAS ALUDIDAS VIOLÊNCIAS SEXUAIS FEITAS PELA GENITORA DENUNCIANTE. FATOS NÃO CONFIRMADOS POR TERCEIROS. CRIANÇA COM QUATRO ANOS DE IDADE A ÉPOCA DOS DEPOIMENTOS. VERBALIZAÇÃO CONFUSA. APARENTE INDUÇÃO DO MEIO EXTERNO ALTAMENTE CONFLITUOSO. NÃO DEMONSTRADO OS ANUNCIADOS MAUS TRATOS PRATICADOS PELA MÃE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE DOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E DE MANEIRA CONGLOBANTE. CONTEXTO QUE INFORMA PELA NÃO OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA SEXUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA QUE MANTÉM A GUARDA COM A GENITORA E INDEFERE A SUSPENSÃO DE VISITAS DO GENITOR À FILHA MENOR. INDICAÇÃO DE QUE AS CRIANÇAS ESTARIAM SE DESENVOLVENDO BEM NO LAR MATERNO. FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAS COM PERNOITE E SEM SUPERVISÃO. CORREIÇÃO. AMBIENTE TUMULTUADO POR ACUSAÇÕES MÚTUAS E NA FRENTE DOS INFANTES. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AMPLIADO PARA EVITAR O CONTATO FREQUENTE DOS GENITORES A FIM DE PRESTIGIAR UM MÍNIMO DE PAZ NAS RELAÇÕES FAMILIARES. RECURSO DA MÃE IMPROVIDO. RECURSO DO PAI PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O juízo singular recebeu as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo qualquer impugnação a essas decisões nas respectivas ocasiões (art. 522, caput, do CPC), encontrando-se a questão preclusa. Esse fato inviabiliza o requerimento liminar para reapreciação dos efeitos do recebimento dos recursos. Além disso, em sede de apelação, não cabe o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao recurso de agravo de instrumento. 2. Não cabe agravo de decisão que, à luz de pedido de reconsideração, mantém uma anterior que foi desfavorável ao agravante, na medida em que, nessa hipótese, proferiu-se mero despacho a fim de responder ao pedido de revisão do que já restara decidido. Com essa atitude, pretende o agravante, na realidade, estender o prazo de oposição do recurso, atacando a decisão desfavorável após o término do decênio legal, uma vez que apresentara sua irresignação após o término do prazo para impugnar a primeira decisão. Ademais, o referido pedido de reconsideração, por certo, não suspendeu nem interrompeu o prazo recursal. De resto, insta anotar que o "decisum" que manteve aquele que, de fato, trouxe uma situação contrária à pretensão do recorrente, não tem o condão de redecidir o que já fora firmado anteriormente. 3. A denunciante, que é mãe da menor, sendo a primeira adulta a perceber a aludida violência, deveria, ao menos, indicar com precisão e coerência quando e como aconteceram os atos, já que relatara o ocorrido em diversas situações e em pouco tempo, a fim de se saber, em verdade, o que a levou a acusar o pai das crianças com as graves imputações de abuso sexual da filha, o que não está bem delineado nos autos. Conforme se averiguavam os fatos, a genitora ia apresentando novas condutas reprováveis do pai sem apresentar provas que não a sua própria percepção. Por conseguinte, restou prejudicada a defesa processual do suposto abusador. 4. No que tange à verbalização da criança acerca do abuso sexual, não se pode exigir um conhecimento amiúde dos aludidos acontecimentos de uma criança dessa idade (4 anos). Mas, plenamente possível ter havido influência externa para que a criança viesse a narrar os fatos da maneira como foram anotados. Não se trata de dizer que a criança foi preparada, mas que, diante das desconfianças da mãe ou dos equívocos desta acerca da realidade dos fatos, além das constantes brigas entre os pais e sugestões do acontecido a terceiros, ambas situações presenciadas pela menina, segundo relatos dos próprios pais, da médica e da diretora, que a menor tenha criado esse contexto em seu mundo infantil. 5. O ambiente familiar conturbado é indicativo de que as partes, em tese, possam criar acusações falsas reciprocamente. Desde a separação de fato dos envolvidos, consoante observaram os estudos, o clima entre eles é bélico. As famílias estão polarizadas, não havendo uma pessoa alheia para mediar o conflito, criando uma linha de conciliação ao par parental. 6. Em todos os procedimentos - estudos psicossociais, inquéritos policiais, Ministério Público -, mesmo a autora afirmando, contundentemente, que a diretora tinha conhecimento e que a menor lhe relatou o acontecido, essa senhora não pôde confirmar algo nesse sentido, mas apenas que a mãe assim o relatara, o que diminui, bastante, a legitimidade da denúncia materna. Agregado a isso, a médica citada também não confirmou a informação da genitora, mas somente que ouvira as aflições da mãe sobre a suposta violência. 7. Os fatos e as provas, da maneira como estão contextualizados nos autos, permitem concluir, no mínimo, que a genitora faz uma aparente confusão ou um mal entendimento acerca das relações íntimas familiares vivenciadas. Ressalve-se, a propósito, que, embora se chegue a uma conclusão contrária do que alegava nas denúncias, também não restou cabalmente demonstrado que agia ardilosamente ou em conduta evidentemente caluniosa, mas que suas suspeitas eram infundadas. 8. As declarações da filha maior de idade das partes, que convive com o pai, são fortes indícios de que os abusos não foram cometidos, destacando-se a harmonia e a coerência dos seus relatos. Com efeito, é preciso dar a correta medida valorativa aos depoimentos dessa pessoa. Ela é irmã dos menores, demonstrou estar bem situada na residência paterna e que têm profundo interesse na proteção das crianças, como se pode verificar dos depoimentos dela e da conclusão do último parecer psicossocial. Por isso, acredito que, ao menos na maior parte, eles merecem ser dignos de veracidade. 9. Verificou-se a ocorrência de alienação parental recíproca. A genitora, em razão das denúncias desprovidas de provas, além das ofensas perpetradas em desfavor do genitor. Este, em razão das acusações de maus tratos infundadas, das brigas na frente das crianças e pelo fato de também não colaborar pela reaproximação da filha mais velha com a mãe. Portanto, o melhor caminho a seguir deve ser lastreado, obviamente, pelo melhor interesse das crianças. 10. "Prevalece o princípio dos melhores interesses da criança (the child's Best interests and its own preference), ao considerar como critério importante para definição da guarda apurar a felicidade dos filhos, e não os de se voltar para os interesses particulares dos pais, ou para compensar algum desarranjo conjugal dos genitores e lhes outorgar a guarda como um troféu entregue ao ascendente menos culpado pela separação, em notória censura àquele consorte que, aos olhos da decisão judicial, pareceu ser o mais culpado (...)." (in Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 420) 11. A permanência da guarda unilateral com a mãe está de acordo com o princípio do melhor interesse dos menores, diante de ausência de situação de risco e do atendimento das necessidades básicas das crianças na atual organização familiar, estando correta a sentença nesse quesito. 12. No caso concreto, constando que os genitores estão em conflito, inclusive na presença dos filhos, onde, a qualquer momento, podem iniciar novas discussões na frente das crianças, os pais devem evitar contato pessoal, por ora. Com isso, a fixação das visitas do genitor aos filhos menores, contida na sentença, embora mantida nos termos outrora fixados, deve ser modificada para que os contatos entre os genitores, por ora, sejam evitados, ao menos para que não sejam tão frequentes, devendo o genitor passar a pegar e a devolver os infantes diretamente na escola, e a fim de discriminar melhor a regulamentação, afastando outras discussões a respeito e trazendo um ambiente mais ameno às crianças. 13. À semelhança do que propôs o Ministério Público, a irmã maior de idade poderá servir de supervisora dos cuidados aos infantes, tendo em vista que restou demonstrado que possui profundo carinho por eles. Além disso, verificou-se a existência de ampla rede de proteção às crianças no ambiente paterno. 14. Agravo retido rejeitado. Apelações conhecidas. Recurso da apelante-mãe improvido. Recurso do apelante-pai parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJDF, Apelação Cível nº 20110310214892APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 61)

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