Agravo de Instrumento. Guarda provisória. Manutenção da situação fática
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR - GUARDA PROVISÓRIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para o deferimento da liminar é imprescindível que sejam evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano antes do julgamento da ação. 2. O bem-estar da criança se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração sócio-afetiva da criança, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 3. Considerando que o menor está sob a guarda paterna, não detendo a genitora condições psicológicas, financeiras e sociais para criar a criança, consoante provas acostadas aos autos, tendo, ademais, o infante se manifestado pela manutenção da situação fática, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Recurso desprovido. (TJMG, AI nº 1.0073.11.005814-3/001, Rel Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, pub. 22/07/2013)
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