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TJ-MG

Apelação Cível. Direito de Família. Reconhecimento e dissolução de união estável

Publicada em 05 de julho de 2013

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. I. A união estável deve ser comprovada com a exteriorização da affectio maritalis do casal (a convivência pública, notória, pautada na afetividade mútua e na intenção de constituir família). II. O requisito do "objetivo de constituição de família" deve ser analisado em cada caso concreto. A união estável tem início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. III. Demonstrados pelas provas documentais e testemunhais, a conotação de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação, com o propósito do casal de constituir família, engendrando esforços comuns e indicativos dessa finalidade, indo muito além de um estágio de namoro, deve-se reconhecer a união estável. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0105.10.014670-0/002, Rel Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, pub. 01/07/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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