Apelação Cível. Mudança de Regime de Bens. Possibilidade
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APELAÇÃO CÍVEL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL PARA O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - MEDIDA DENEGADA COM FUNDAMENTO NA REGRA DE IMUTABILIDADE PREVISTA NO ART. 230 DO ANTIGO CÓDICE - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO § 2° DO ART. 1.639 C/C. O ART. 2.039, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, QUE VIABILIZA A MODIFICAÇÃO OBJETO - CIRCUNSTÂNCIA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES PATRIMONIAIS DO CASAL - ALTERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO A TERCEIROS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Considerando a igualdade dos cônjuges e dos sexos, consagrada pela Carta Política de 1988, soaria herege aduzir em tempos de globalização, com absoluta identidade de capacidade de compreensão dos casais, ainda pudesse um dos consortes, apenas por seu gênero sexual, ser considerado mais frágil, mais ingênuo e com menos tirocínio mental em relação ao parceiro conjugal. Por esse prisma, desacolhe a moderna doutrina a defesa intransigente da imutabilidade do regime de bens, devendo homem e mulher gozarem da livre autonomia de vontade e decidirem acerca da mudança incidental do regime patrimonial de seus bens, sem seguir o legislador presumindo possa um deles querer abusar da fraqueza do outro, a ponto, inclusive, como sucedia no Direito espanhol, de proibir que os cônjuges contratassem entre si doações, contratos de compra e venda e que constituíssem sociedades empresárias, porque através da solidariedade da responsabilidade societária se produziria uma comunicação de patrimônios entre o marido e a esposa, contrariando o regime de bens, especialmente quando houvessem adotado o da separação de bens. O pensamento subjacente do princípio da imutabilidade do regime de bens estaria em evitar enriquecimentos injustificados derivados da ascendência psicológica de um cônjuge sobre o outro" (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: 2011. p. 691). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062231-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 01-11-2012).
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