Apelação Cível. Seguros. Ação ordinária com pedido de inclusão de dependente em plano de saúde
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA DEPENDENTES DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela na qual o autor objetiva a inclusão do seu companheiro como dependente no plano de saúde mantido pela requerida, julgada improcedente na origem. A associação demandada, em virtude de seus cálculos atuariais, propositadamente, excluiu do rol de beneficiários os homens (gênero), independentemente de sua orientação sexual, sob alegação de que existiria uma inviabilidade de a demandada arcar com o ônus que tal fato geraria, já que o quadro social da mesma é constituído, predominantemente, por associadas do sexo feminino. Inteligência do artigo 90 do Estatuto Social da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. "In casu", embora exista no estatuto da demandada um artigo prevendo a diferenciação entre homens e mulheres dependentes do plano de saúde, tal regra não pode prevalecer, haja vista afrontar o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres, insculpido no art. 5°, inc. I, da CF. Isto porque, através da aplicação do mencionado princípio constitucional aos contratos de plano de saúde, não é cabível que os dependentes homens sejam obrigados a contribuir com determinado valor enquanto que as dependentes mulheres não, pois somente a Constituição Federal pode desigualá-los, regra que abrange inclusive as relações contratuais. Precedentes. Outrossim, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, em seu artigo 7º, inciso IV, determina, expressamente, que é vedado nas ações e serviços de saúde, públicos ou privados, a adoção de tratamento que implique em distinções ou privilégios discriminatórios de qualquer espécie, o que inclui, em princípio, a concessão de vantagens a homens ou mulheres nos planos de saúde privados. Assim, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula 469 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser declarada nula, de pleno direito, "ope legis", nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, as disposições estatutárias testilhadas neste processo, haja vista que estamos diante de típico contrato de adesão, onde o consumidor é parte hipossuficiente, sendo possível a discussão e modificação do conteúdo contratual. E, sobretudo, a disposição normativa em voga é nula, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia, disposto no artigo 5, inciso I da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031702996, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013)
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