Adoção socioafetiva. Declaração de vontade efetivada no testamento
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EMENTA: ADOÇÃO SOCIOAFETIVA - DECLARAÇÃO DE VONTADE EFETIVADA NO TESTAMENTO - RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE. - O magistrado deve julgar com observância da legislação aplicável ao caso, mas não deve ignorar, diante das peculiaridades, a sensibilidade inerente ao ser humano, principalmente quando a relação a ser tutelada está fundada no afeto. - A doutrina e jurisprudência vêm caminhando para o abandono do formalismo excessivo e, em se tratando de filiação socioafetiva, tem-se priorizado a dignidade da pessoa. - No caso em exame deve ser reconhecida a adoção em razão do reconhecimento de filiação declarado no testamento deixado pelos falecidos pais afetivos da requerida, mesmo que o ato não se tenha efetivado com a observância estrita do procedimento prescrito na legislação. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. TESTAMENTO. DECLARAÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. EFEITOS. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O juízo de admissibilidade da ação rescisória não é questão de mérito, razão pela qual não pode ser objeto de impugnação por meio de embargos infringentes. 2. O testamento deve ser feito com a observância dos requisitos legais vigentes à data da lavratura, mas as declarações de última vontade nele contidas ganham eficácia tão-somente com o óbito do testador, daí por que devem ser apreciadas sob a égide da lei vigente à data do falecimento. 3. A atribuição da condição de filho, quando inexistente o vínculo biológico, depende da adoção, que, de acordo com o disposto no §5º do art. 227 da Constituição da República e art. 1.623 do Código Civil, necessita de intervenção do Poder Público e processo judicial, com sentença constitutiva. 4. Constatada a violação a literal disposição de lei, impõe-se a desconstituição da decisão objurgada, com a procedência da ação rescisória. (TJMG, EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL N° 1.0000.08.472935-9/003 NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.08.472935-9/000, Rel Des. Bitencourt Marcondes, Rel. p/ Acórdão Elpídio Donizetti, 4º grupo de câmara Cíveis, p. 22/03/2013)
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