Execução. Bem de família. Penhora. Proteção do imóvel residencial
Exclusivo para associados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. PRESERVAÇÃO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS RURAIS. FINALIDADE. PROTEÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCAL. Aferido que o imóvel residencial no qual reside o executado consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertencente, qualifica-se como bem de família, usufruindo da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. A finalidade dos imóveis rurais não se confundem com os residenciais para efeitos da Lei nº 8.009/90 e, logrando o executado comprovar que, a despeito de ser proprietário de outros bens imóveis rurais, o apartamento penhorado constituí residência familiar, pois nele está domiciliado, não poderá ser alcançado pela penhora, pois o que sobeja vigendo é intangibilidade legalmente assegurada, certo de que não é proprietário de outro imóvel de idêntica natureza nem deixara de residir no apartamento, ensejando que seja preservado pelo manto assegurado pelo legislador Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF, Acórdão n.646572, 20120020256808AGI, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 21/01/2013. Pág.: 100)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
