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TJ-MG

Reconhecimento de união estável. Requisitos. Ausência. Coabitação .Insuficiência. Namoro qualificado

Rel. Eveline MendonçaPublicada em 14 de fevereiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) '' É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil - O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável - A coabitação, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da existência da união estável, podendo configurar mero namoro qualificado''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.