Reconhecimento de união estável. Requisitos. Ausência. Coabitação .Insuficiência. Namoro qualificado
Exclusivo para associados.
(...) '' É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil - O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável - A coabitação, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da existência da união estável, podendo configurar mero namoro qualificado''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
