Divórcio. Emenda constitucional 66/10. Decretação imediata
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Ementa: divórcio - emenda constitucional 66/10 -- decretação imediata, independentemente de justificativa ou cumprimento de lapso temporal - direito potestativo do cônjuge - decisão parcial do mérito, para resolver o divórcio - retorno dos autos à instância de origem, para dirimir a questão acessória dos alimentos, arguida pela parte ré - possibilidade - respaldo doutrinário e jurisprudencial - observância aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processuais e da eficiência. Recurso provido. Com a ordem inaugurada pela emenda constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. Assim, não mais se admite que "controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, impondo perda de tempo e de objetividade ao juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais." (Cristiano Chaves de Farias). No entanto, se por um lado não se pode impor obstáculos à imediata decretação do divórcio, como é direito do requerente - o que ocorreria caso se permitisse a prévia abertura de cognição ampla no processo, com dilação probatória voltada à elucidação do 'binômio necessidade-possibilidade'-, também não se pode, por outro lado, permitir que o rigor processual prejudique a efetividade da tutela jurisdicional pretendida - como ocorreria caso fosse imposta a propositura de nova ação (de alimentos) pela ré, depois de tanto tempo dispensado no presente feito. Em vista disso, acolhe-se a orientação apontada pela melhor doutrina, e já adotada neste e.TJMG, decretando-se, desde já, o divórcio das partes, por meio de decisão parcial de mérito, e determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à instância de origem, para conclusão da instrução e oportuno julgamento do controvertido pedido de alimentos .(TJMG, Apelação Cível nº 1.0699.09.094627-7/001, Rel Des. Eduardo de Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 04/10/2012)
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