Regulamentação de visitas entre avó materna e neta. Possibilidade. Melhor interesse da menor
Exclusivo para associados.
(...) ''Nessa linha de entendimento; ao passo em que destaco que a visitação/convivência em tela não é somente um direito assegurado à avó da menina; mas NA VERDADE É, também, UMA PRERROGATIVA DELA ENQUANTO AVÓ DA PEQUENA V. O. R. L. R., isso mesmo que a convivência com a filha N. O. R. (e/ou com o outro requerido) não seja boa; haja vista o que dispõe o paragrafo único do citado artigo 1.589 da nossa lei civil; torna-se imperioso estabelecermos (em definitivo) ou melhor apoiarmos uma convivência saudável e feliz entre a avó e a criança aqui tratadas; até pela fundamental circunstância de que não há proteção possível (e desenvolvimento mental sadio) para a menor com a exclusão de um(a) de seus familiares mais próximos(as); sendo, de certeza, irrelevante a eventual (e aparente) existência de outra(s) causa(s) da ruptura de um feliz relacionamento entre as litigantes''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
