Divórcio. Comunhão parcial de bens. Partilha. Proporção
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DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. PROPORÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% para cada cônjuge. Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 2 - Havendo prova de que houve sub-rogação de bem particular de algum dos cônjuges na compra de imóvel, afasta-se o percentual equivalente da partilha. 3 - Bem imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, e financiado por 180 meses, abrangendo o período em que as partes estiveram casadas, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada, limitado às prestações pagas na constância da sociedade conjugal. 4 - A partilha dos bens, entre os quais veículos adquiridos na constância do casamento, em que se adotou o regime da comunhão parcial, se dá na proporção de 50% para cada parte, sobretudo se quitado o financiamento desses antes do término da sociedade conjugal. 5 - As dívidas contraídas pelos cônjuges durante o casamento presumem-se que se reverteram em prol da família. Devem, assim, ser divididas igualmente, desde que referentes ao patrimônio comum. 6 - Se ambas as partes saem vencidas, serão os ônus da sucumbência distribuídos proporcionalmente (CPC, art. 21, caput). 7 - Apelação não provida.(TJDF, Acórdão n. 617388, 20090110963367APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 05/09/2012, DJ 13/09/2012 p. 175)
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