Adoção C/C destituição do poder familiar. Preliminares. Melhor interesse da criança
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ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - PRELIMINARES - FALTA DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS -ARTS. 45 E 50 DO ECA - NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.637, DO CC/02 - INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA O MENOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO - NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE COMPORTAMENTO NOCIVO DA GENITORA - ABANDONO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1) O deferimento da guarda do menor à família substituta não fere os fundamentos da Resolução nº 54 do CNJ, quanto menos os arts. 45 e 50, ambos do ECA. Pelo contrário, a inserção do menor no seio de uma família durante o processo de adoção resguarda seus interesses, vez que proporciona um desenvolvimento mais adequado ao infante. 2) A ação de adoção implica a destituição do poder familiar, logo, os adotantes tem legitimidade para propor a ação de adoção c/c destituição do poder familiar. 3) O Ministério Público já atua em defesa dos interesses do menor. E não sendo caso de aplicação do disposto nos art. 142 e 148, parágrafo único, f, ambos do ECA, desnecessária a nomeação de curador especial ao infante no curso do processo. 4) Sendo desnecessária a dilação da instrução probatória, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa. 5) Existindo nos autos fortes indícios que a genitora da criança, a abandonou recém nascida, justificada está a destituição do poder familiar. Ademais, deve ser julgado procedente o pedido de adoção quando demonstrado que os adotantes são quem melhor atendem aos interesses do infante, comprovado que os genitores do menor não são capazes lhe proporcionar um desenvolvimento saudável. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.117768-1/001, Rel Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 18/05/2012)
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