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TJ-MG

Ação declaratória. Nulidade de Registro Civil. Paternidade socioafetiva

Rel. Wander MarottaPublicada em 31 de julho de 2012

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AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE REGISTRO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU COAÇÃO QUE VICIASSE A VONTADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR-SE A PATERNIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.603 E 1.604 DO CC - NÃO DEMONSTRADO O VÍCIO DA VONTADE NO REGISTRO DE NASCIMENTO, PREVALECE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. - Da análise dos autos infere-se que o autor não se desincumbiu do ônus gravado no art. 333, I, do CPC, já que não logrou comprovar que agiu em erro ao registrá-lo como filho. - Assim, considerando-se que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento (CC 1.603) e que ninguém pode vindicar estado contrário ao ali registrado, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (CC 1.604), não se pode revogar a paternidade que o réu assumiu em relação ao menor no ato de registro, consolidando-se a paternidade socioafetiva através da chamada ''adoção à brasileira''.V.V. (TJMG, Apelação Cível 1.0514.09.044929-9/001, Rel Des.(a) Washington Ferreira , Rel. p. Acórdão Des.(a) Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, pub. 02/03/2012)

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