Apelação Cível. Ação de alimentos. Alimentos compensatórios
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA EM 45 (QUARENTA E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. TERMO FINAL TEMERÁRIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA ATÉ A EFETIVA PARTILHA DOS BENS DO CASAL EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO N. 004.09.008167-0. PATRIMÔNIO VULTOSO. Em sede de alimentos, a estipulação do prazo final do encargo deve levar em conta as condições financeiras da ex-mulher antes e depois da separação. Desse modo, razoável a fixação do termo final da obrigação de alimentos até a definitiva partilha dos bens do casal, a qual é discutida em outra ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA E ALTO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC". (REsp 1117319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 22-2-2011). RECURSO DO RÉU. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE CARACTERIZADOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO ENCARGO ATÉ A EFETIVA PARTILHA DOS BENS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. DE OFÍCIO, MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. Os alimentos compensatórios se justificam como consequência da dependência econômica vivenciada pelo cônjuge que abdicou de sua vida profissional para dar suporte aos filhos e ao marido enquanto este trabalhava para construir a fortuna familiar. "Parcela da doutrina e da jurisprudência sustentam a existência dos chamados alimentos compensatórios, que cumpririam funções diversas: (1) reequilíbrio econômico financeiro dos companheiros, amparando o mais desprovido, ou (2) indenizar o outro pela fruição exclusiva de bem comum". (MS n. 2011.038328-3, Rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 15-3-2012). Portanto, é dever do ex-marido manter o padrão de vida tido pela ex-esposa enquanto esta não tiver condições de manter sozinha o alto padrão social em que vivia. Todavia, tal encargo deve ser majorado para 50 (cinquenta) salários mínimos. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA VENCEDORA NA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sendo a alimentanda parte vencedora da ação, os ônus sucumbenciais recaem sobre o alimentante, conforme disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTANTE INADIMPLENTE. MANTIDA A BENESSE. É cediço que a concessão da justiça gratuita prescinde a comprovação da condição financeira do beneficiário. Sendo assim, não há o que se falar no indeferimento da aludida benesse sob o fundamento de que os alimentos provisórios concedidos à alimentanda alterarão a sua condição econômica, quando tal obrigação não é devidamente adimplida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 17, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Incorrendo a parte em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil, configurada estará a litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais 20% de perdas e danos sobre o valor da causa, condizente com a temeridade e a transgressão do dever de lealdade processual que informa o sistema processual vigente". (AC n. 2011.013264-8, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033632-5, Rel Des. Carlos Prudêncio, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 22/06/2012)
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