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TJ-MG

Família. separação Judicial. superveniência da Emenda Constitucional nº 66/2010

Rel. Geraldo AugustoPublicada em 13 de junho de 2012

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EMENTA: FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - POSSIBILIDADE - EFEITOS JURÍDICOS ADSTRITOS SOMENTE ÀS SEPARAÇÕES JUDICIAIS REQUERIDAS POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR - APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART.46 DA LEI 6.515/77 - PROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da Emenda Constitucional nº 66/2010 ter efetivamente retirado o instituto da separação judicial do mundo jurídico, os efeitos jurídicos daquelas separações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda subsistem. - Os efeitos jurídicos, de fato e de direito, da separação judicial, devidamente homologados e concretizados de acordo com a legislação vigente à sua época continuarão regidos pela decisão judicial anterior, baseada, repita-se, na Lei então em vigor. (TJMG, AI nº 1.0313.06.205550-1/001, Rel Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, pub. 18/02/2011)

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