Divórcio Direto. Superveniência da Emenda Constitucional no 66/2010. Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, §6o da Constituição Federal. Inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação
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Divórcio Direto. Superveniência da Emenda Constitucional no 66/2010. Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, §6o da Constituição Federal. Inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação. Divórcio que é sempre direto e imotivado. Nova norma constitucional que atinge os divórcios em curso. Cerceamento de defesa inexistente Réu que se encontra representado por dois procuradores constituídos nos autos Recurso desprovido. (...) Dessa forma, diante da revogação do artigo 1.580, §2º do Código Civil, incompatível com o novo regime constitucional, mister a decretação do divórcio. (TJSP, Apelação nº 0000527-41.2009.8.26.0032, Rel Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2012)
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