Agravo de Instrumento. Processo civil. Intempestividade. Penhora sobre bem de família
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICE AO ACESSO AOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DE PRAZO. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE SE TRATA DE BEM RESIDENCIAL ÚNICO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE OPONÍVEL A QUALQUER EXECUÇÃO FISCAL. RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES CUJO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO REFERE-SE AO BEM RESIDENCIAL EM SI. DECISÃO REFORMADA.1. Diante da ocorrência de óbice ao acesso aos autos por responsabilidade da Serventia, impõe-se a suspensão do prazo, prosseguindo, pelo remanescente, a partir do dia seguinte. Desse modo, não diligenciando a parte interessada nos dias imediatamente seguintes, não se pode supor - na falta de manifestação expressa do juízo a quo quanto ao pleito de devolução de prazo - a ocorrência de um marco interruptivo, mediante a presunção de que os autos continuaram inacessíveis. Esse quadro anota que a interposição do presente agravo mostra-se flagrantemente intempestiva, quanto a uma das decisões. 2. A prova de que o bem residencial é único, para efeito da proteção da impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/90 (bem de família legal), é feita mediante certidões dos Serviços de Registros de Imóveis do Distrito Federal, atestando a negativa de existência de outros bens. 3. Na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, é possível a constrição de bem de família, em sede de execução fiscal, apenas quando veicula cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel funcional. Não se justifica, portanto, a penhora sobre bem de família, quando o crédito tributário perseguido na execução fiscal refere-se a ICMS.4. Agravo de instrumento conhecido, ao qual, na extensão, dá-se provimento. (TJDF, Acórdão n. 577765, 20110020193225AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 28/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 103)
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