Apelação Cível. Separação Judicial. EC 66/2010
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APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EC 66/10. DIVÓRCIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. CULPA. ALUGUÉIS. PARTILHA. 1. A separação judicial não é mais contemplada pelo ordenamento jurídico nacional, desde o advento da EC 66/10, promulgada após a sentença. A extinção do instituto repercute sobre a possibilidade jurídica da demanda, alcançando as causas em andamento. 2. No entanto, inexistindo prejuízo para a ré, admite-se o pedido formulado pelo autor, já na fase de apelação, para que seja decretado o divórcio, priorizando-se, desse modo, a pacificação do conflito, a efetividade da justiça, a razoabilidade e proporcionalidade, a economia e a instrumentalidade. Solução outra representaria, no caso, mera deificação das formas. 3. A competência da varas de família acha-se expressa e exaustivamente prevista no art. 27, da Lei 11.697/08 (LOJDFT), que não arrola a demanda de compensação de dano moral supostamente causado por um cônjuge ao outro. Trata-se de matéria afeta à competência das varas cíveis, o que inviabiliza a cumulação de pedidos (CPC 292, II). 4. O divórcio traduz direito potestativo, para cuja realização não é necessária a indagação de culpa pela falência da relação matrimonial. 5. A separação de fato e a de corpos objetivam apenas evitar maiores constrangimentos e riscos derivadas de uma convivência que se apresenta intolerável. Não pode ser causa do enriquecimento de um cônjuge em detrimento do outro. Por isso, mesmo antes da partilha, são devidos aluguéis pelo cônjuge que permanece no imóvel, dele usufruindo com exclusividade, salvo quando devidos alimentos. 6. Ante as regras da comunhão universal, impõe se também partilhar, meio a meio, o valor mutuado e as respectivas parcelas para amortização. 7. Inexistindo consenso e mostrando-se necessária a avaliação de bens, a partilha deve ser feita nos termos do CPC 1.121, §1º, observada a igualdade. (TJDF, Apelação Cível nº 2008.01.1.122829-4, Rel Des. Fernando Habibe, 4ª turma, j. 01/06/2011)
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