Família. Divórcio consensual judicial. Cônjuge morando no exterior
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FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DAS PARTES. CASO EXCEPCIONAL. CÔNJUGE MORANDO NO EXTERIOR. DISPENSA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATOS PERSONALÍSSIMOS. PROCURAÇÃO COM PODERES. CABIMENTO. - Malgrado a realização de audiência de conciliação seja obrigatória no âmbito da ação de divórcio consensual judicial, em casos excepcionais ela pode ser dispensada, quando, por exemplo, um dos cônjuges reside no exterior. - O cônjuge residente no exterior pode ser representado na ação de divórcio consensual quando há procuração, lavrada perante a Chancelaria do Brasil no exterior, conferindo poderes específicos para o mandatário representar aquele neste tipo de demanda. - Em face da superveniência da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, CF, e é aplicável de forma superveniente ao caso em julgamento (art. 462, CPC) é ocioso discutir se há prova do tempo da separação de fato. (TJMG, Apelação Cível N° 1.0105.08.282752-5/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Cãmara Cível, public. 14/09/2010)
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