Pular para o conteúdo
TJ-RS

Agravo. Ação de separação judicial. Pedido incidental de divórcio direto. Requisito. Direito potestativo

Rel. Rui PortanovaPublicada em 06 de outubro de 2010

Exclusivo para associados.

Copiar

AGRAVO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO. DIREITO POTESTATIVO. Na legislação anterior, o único requisito para a decretação do divórcio direto é o decurso do lapso temporal de 02 anos da separação de fato do casal. Tratava-se de direito potestativo não sujeito à concordância da parte contrária. Implementado o decurso temporal, era de rigor a decretação do divórcio. Contudo, tendo em conta que a ausência de partilha de bens importa na adoção obrigatória do regime da separação de bens, em posterior vínculo conjugal das partes (artigo 1.523, inciso III e artigo 1.641, inciso I do Código Civil), para evitar dano a direito de terceiros, deve ser averbado juntamente no registro civil das partes que o divórcio está sendo concedido, por enquanto, sem a partilha de bens. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS, Agravo nº 70037714243, Rel Des. Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, j. 19/09/2010)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.